PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORESSeção III - Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 96

Código de Processo Civil · Art. 96

676 acórdãos e 555 decisões monocráticas de TJSC, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

676 acórdãos de TJPE, TJPI e outros tribunais citam este artigo230 TJPE · 100 TJPI · 78 TJSP · 42 TJES · 37 TJSC · 35 TJRJ · 29 TJDFT · 29 TJPR · 19 TJRS · 16 TJTO · 14 TJRN · 10 TJPA · 9 TJCE · 9 TJMG · 6 TJRO · 4 TJMS · 3 STJ · 3 TJRR · 2 TRF1 · 1 STF
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555 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo244 TJSC · 206 STJ · 27 TJDFT · 24 TJCE · 12 STF · 11 TJSP · 10 TJPE · 9 TJPR · 7 TJRS · 4 TJRJ · 1 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art96

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