PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORESSeção IV - Da Gratuidade da Justiça

Art. 101

Código de Processo Civil · Art. 101

7.322 acórdãos e 21.381 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

7.322 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo1.594 TJSP · 1.318 TJRN · 982 TJPR · 642 TJPI · 491 TJDFT · 422 TJRJ · 415 TJSC · 267 TJRS · 239 TJMG · 198 TJPE · 156 TJES · 133 TJMS · 110 TJCE · 95 TJPA · 93 TJTO · 76 TJRO · 75 STJ · 7 TRF1 · 6 TJRR · 1 STF · 1 TJBA · 1 TRF3
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21.381 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo7.822 TJDFT · 7.636 TJSC · 1.563 TJSP · 1.040 STJ · 852 TJPR · 692 TJPE · 650 TJRJ · 579 TJRS · 409 TJCE · 115 TJMG · 16 TRF1 · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101

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