PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORESSeção IV - Da Gratuidade da Justiça

Art. 102

Código de Processo Civil · Art. 102

3.412 acórdãos e 4.140 decisões monocráticas de TJRN, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

3.412 acórdãos de TJRN, TJPR e outros tribunais citam este artigo2.003 TJRN · 365 TJPR · 272 TJDFT · 175 TJSP · 81 TJRS · 73 TJPE · 70 TJCE · 64 STJ · 60 TJES · 53 TJRJ · 49 TJSC · 45 TJPI · 39 STF · 19 TJPA · 11 TJMG · 11 TJTO · 9 TJRO · 7 TJMS · 6 TRF1
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4.140 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo1.728 TJDFT · 916 STJ · 594 TJSC · 333 TJCE · 177 STF · 99 TJSP · 76 TJPE · 76 TRF1 · 62 TJPR · 57 TJRS · 13 TJMG · 8 TJRJ · 1 TJBA
Ver todas as 4.140 decisões monocráticas
2 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 1 artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art102

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