PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO III - DOS PROCURADORES

Art. 103

Código de Processo Civil · Art. 103

1.495 acórdãos e 2.411 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

1.495 acórdãos de TJRJ, TJTO e outros tribunais citam este artigo268 TJRJ · 260 TJTO · 118 TJSP · 117 TJPI · 107 TJRS · 95 TJPR · 92 TJMG · 85 TJCE · 79 TJDFT · 55 TJRN · 52 TJSC · 36 TJPE · 32 TJMS · 23 TJPA · 19 TJRR · 18 STJ · 12 TJES · 11 TJRO · 11 TRF1 · 2 STF · 1 TJMT · 1 TRF3 · 1 TJGO
Ver todos os 1.495 acórdãos
2.411 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo692 STJ · 575 TJSC · 525 TJRS · 227 TJDFT · 149 TJSP · 91 TJPR · 54 TJCE · 53 TJPE · 20 TJRJ · 11 TJMG · 6 TRF1 · 4 TRF6 · 3 STF · 1 TJGO
Ver todas as 2.411 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art103

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