PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO III - DOS PROCURADORES

Art. 104

Código de Processo Civil · Art. 104

6.852 acórdãos e 6.117 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

6.852 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo1.255 TJSP · 1.225 TJPR · 595 TJTO · 566 TJSC · 444 TJRN · 427 TJRS · 396 TJPI · 384 TJDFT · 306 TJMG · 284 TJPE · 239 STJ · 190 TJRJ · 125 TJRO · 113 TJPA · 106 TJCE · 80 TJMS · 77 TJES · 19 TRF1 · 15 TJRR · 2 TJGO · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJMT · 1 TRF3
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6.117 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.556 STJ · 1.275 TJSC · 859 TJDFT · 530 TJRS · 198 TJPE · 197 TJPR · 176 TJSP · 171 TJCE · 81 TJMG · 30 TJRJ · 24 STF · 18 TRF1 · 1 TJBA · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104

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