PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO III - DOS PROCURADORES

Art. 105

Código de Processo Civil · Art. 105

7.745 acórdãos e 12.350 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026. Nos 224 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 78,1% negaram provimento ou a ordem, 21,0% não conheceram do recurso, 0,9% concederam ou deram provimento.

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Como o STJ vem decidindo

224 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 11/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 78,1%negaram provimento ou a ordem175
  • 21,0%não conheceram do recurso47
  • 0,9%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

7.745 acórdãos de TJRS, TJPI e outros tribunais citam este artigo1.238 TJRS · 1.237 TJPI · 1.161 TJSC · 782 TJSP · 650 STJ · 620 TJPR · 428 TJRN · 353 TJDFT · 267 TJTO · 210 TJMG · 200 TJMS · 171 TJRJ · 108 TJPE · 89 TJCE · 60 TJPA · 53 TJES · 47 TRF1 · 32 TJRR · 25 TJRO · 8 TJBA · 2 STF · 2 TRF5 · 1 TJMT · 1 CARF
Ver todos os 7.745 acórdãos
12.350 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo5.486 STJ · 2.187 TJSC · 1.130 TJRS · 1.063 TJDFT · 749 TJPE · 600 TJCE · 463 TJSP · 348 TJPR · 184 TRF1 · 73 TJMG · 39 STF · 26 TJRJ · 2 TJBA
Ver todas as 12.350 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art105

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