PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO III - DOS PROCURADORES

Art. 106

Código de Processo Civil · Art. 106

388 acórdãos e 468 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

388 acórdãos de TJRJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo55 TJRJ · 55 TJRN · 42 TJTO · 25 TJDFT · 22 TJPA · 22 TJPI · 21 TJCE · 20 TJES · 17 TJSP · 17 TJPR · 17 TJPE · 17 TJRO · 15 TJSC · 15 TJRS · 14 TRF1 · 6 TJMG · 5 STJ · 2 TJMS · 1 TJRR
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468 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo230 STJ · 77 TJCE · 36 TJSC · 35 TJPE · 25 TJMG · 23 TJDFT · 13 TJSP · 9 TJRJ · 9 TRF1 · 6 TJPR · 4 TJRS · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art106

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