PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 108

Código de Processo Civil · Art. 108

734 acórdãos e 814 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

734 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo140 TJSP · 83 TJRN · 76 TJPR · 59 TJDFT · 54 TJRJ · 49 TJSC · 41 TJPE · 36 STJ · 33 TJRS · 32 TJPA · 31 TJMG · 22 TJES · 19 TJCE · 16 TJRO · 15 TJTO · 8 TJPI · 6 TJMS · 5 TRF1 · 4 TJRR · 4 TRF3 · 1 STF
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814 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo453 STJ · 171 TJDFT · 45 TJSP · 44 TJSC · 31 TJPR · 22 TJCE · 16 TJPE · 14 TJRJ · 13 TJRS · 2 TJMG · 2 TRF1 · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art108

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