PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 112

Código de Processo Civil · Art. 112

1.727 acórdãos e 4.108 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

1.727 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo330 TJSP · 162 TJRN · 155 TJPR · 142 TJRJ · 137 TJSC · 119 TJDFT · 118 TJRS · 88 TJPI · 71 STJ · 64 TJMG · 62 TJPE · 59 TJES · 57 TJCE · 37 TJTO · 36 TJPA · 26 TJRO · 23 TJMS · 19 TRF1 · 6 TJBA · 5 TJRR · 4 TRF3 · 3 TJMT · 3 TJGO · 1 TRF5
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4.108 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo1.683 TJDFT · 1.176 STJ · 381 TJSC · 308 TJSP · 158 TJPE · 111 TJRS · 80 TJRJ · 75 TJCE · 63 TJPR · 25 TRF1 · 20 TJBA · 15 TJMG · 13 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art112

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