PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 112

Código de Processo Civil · Art. 112

15 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2026.

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

15 decisões do STJ citam este artigo
Ver todas as 15 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art112

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita