PARTE GERALTÍTULO II - DO LITISCONSÓRCIO

Art. 113

Código de Processo Civil · Art. 113

2.691 acórdãos e 2.932 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

2.691 acórdãos de TJRN, TJPR e outros tribunais citam este artigo379 TJRN · 373 TJPR · 253 TJDFT · 245 TJSP · 233 TJRJ · 205 TJSC · 193 TJRS · 137 TJPE · 135 STJ · 95 TJES · 77 TJTO · 76 TJPA · 68 TJMG · 57 TJCE · 46 TJRO · 38 TJMS · 37 TJPI · 32 TRF1 · 5 TJRR · 4 STF · 2 TCEPR · 1 TRF3
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2.932 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.741 STJ · 424 TJSC · 368 TJDFT · 105 TJCE · 58 TRF1 · 52 TJRS · 45 TJSP · 39 TJPR · 38 TJPE · 27 TJRJ · 18 STF · 16 TJMG · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113

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