PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 111

Código de Processo Civil · Art. 111

999 acórdãos e 1.183 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .

999 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo164 TJRJ · 126 TJSP · 109 TJRO · 93 TJDFT · 93 TJRN · 88 TJPR · 58 TJSC · 38 TJRS · 32 TJPE · 30 TJPA · 30 TJES · 28 TRF1 · 23 STJ · 22 TJTO · 19 TJMS · 15 TJCE · 15 TJPI · 8 TJMG · 2 STF · 2 TJRR · 2 TCEPR · 1 TJGO · 1 CARF
Ver todos os 999 acórdãos
1.183 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo602 STJ · 258 TJDFT · 95 TJSC · 60 TJSP · 49 TJPR · 39 TJCE · 35 TJPE · 15 STF · 15 TJRS · 8 TJRJ · 4 TRF1 · 2 TJMG · 1 TJBA
Ver todas as 1.183 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art111

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