PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 110

Código de Processo Civil · Art. 110

7.734 acórdãos e 5.727 decisões monocráticas de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

7.734 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo2.170 TJSP · 856 TJRJ · 651 TJPR · 618 TJPI · 542 TJSC · 527 TJRS · 401 TJDFT · 292 TJRN · 286 TJMG · 276 TJPE · 247 TJCE · 234 TJTO · 149 TJES · 126 TJMS · 102 TJRO · 99 STJ · 86 TJPA · 36 TRF1 · 33 TJRR · 1 STF · 1 TJBA · 1 TRF5
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5.727 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.737 STJ · 1.458 TJSC · 1.243 TJDFT · 294 TJRS · 236 TJCE · 208 TJPE · 171 TJPR · 161 TJSP · 145 TJRJ · 46 TRF1 · 15 STF · 13 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110

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