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Art. 100

Código de Processo Civil · Art. 100

6.137 acórdãos e 9.872 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

6.137 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo866 TJPR · 738 TJSC · 679 TJDFT · 638 TJSP · 626 TJRS · 470 TJRN · 402 TJRJ · 296 TJMG · 234 TJPE · 221 TJPI · 220 TJMS · 220 TJES · 143 TJCE · 136 TJTO · 100 TJRO · 49 STJ · 45 TJPA · 28 TRF1 · 16 TJRR · 5 CARF · 2 STF · 2 TJBA · 1 TRF5
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9.872 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo3.829 TJSC · 1.668 STJ · 1.453 TJDFT · 932 TJRS · 748 TJPE · 429 TJPR · 361 TJSP · 195 TJRJ · 139 TJCE · 66 TRF1 · 41 TJMG · 11 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art100

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