PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 109

Código de Processo Civil · Art. 109

2.164 acórdãos e 2.995 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

2.164 acórdãos de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo421 TJRJ · 313 TJPR · 308 TJSP · 187 TJSC · 175 TJRS · 150 TJDFT · 86 STJ · 76 TJRN · 75 TJMG · 60 TJPE · 56 TJCE · 47 TJRO · 47 TJTO · 42 TJES · 41 TJMS · 30 TJPI · 27 TJPA · 7 TRF1 · 6 TJRR · 3 STF · 3 TRF3 · 2 TRF5 · 1 TJBA · 1 TJMT
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2.995 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.355 STJ · 673 TJDFT · 312 TJSC · 301 TJRS · 97 TJPR · 65 TRF1 · 51 TJRJ · 49 TJSP · 47 TJCE · 37 TJPE · 6 STF · 2 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109

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