PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 109

Código de Processo Civil · Art. 109

16 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109

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