PARTE ESPECIALTÍTULO XIICAPÍTULO I

Atentado à soberania

Código Penal · Art. 359-I

Incluído pela Lei 14.197/2021. 4 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.197/2021

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

2 figuras típicas neste artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO XII
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359-I

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