Atentado à soberania
Incluído pela Lei 14.197/2021. 4 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.
Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
- Art. 359-J: Atentado à integridade nacional
- Art. 359-K: Espionagem
- Art. 359-L: Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
- Art. 359-M: Golpe de Estado
- Art. 359-M-A: Concurso formal nos crimes fiscais
- Art. 359-M-B: Redução de pena em multidão
- Art. 359-N: Interrupção do processo eleitoral
- Art. 359-O
- Art. 359-P: Violência política
- Art. 359-Q
- Art. 359-R: Sabotagem
- Art. 359-T
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita