Interrupção do processo eleitoral
Incluído pela Lei 14.197/2021. 1 acórdão e 4 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2025.
Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
- Art. 359-I: Atentado à soberania
- Art. 359-J: Atentado à integridade nacional
- Art. 359-K: Espionagem
- Art. 359-L: Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
- Art. 359-M: Golpe de Estado
- Art. 359-M-A: Concurso formal nos crimes fiscais
- Art. 359-M-B: Redução de pena em multidão
- Art. 359-O
- Art. 359-P: Violência política
- Art. 359-Q
- Art. 359-R: Sabotagem
- Art. 359-T
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