PARTE ESPECIALTÍTULO XIICAPÍTULO III

Interrupção do processo eleitoral

Código Penal · Art. 359-N

Incluído pela Lei 14.197/2021. 1 acórdão e 4 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2025.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.197/2021

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

1 figura típica neste artigo
1 acórdão do STF cita este artigo
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO XII
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359-N

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