Redução de pena em multidão
Incluído pela Lei 15.402/2026.
Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.
(Incluído pela Lei nº 15.402, de 2026)
- Art. 359-I: Atentado à soberania
- Art. 359-J: Atentado à integridade nacional
- Art. 359-K: Espionagem
- Art. 359-L: Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
- Art. 359-M: Golpe de Estado
- Art. 359-M-A: Concurso formal nos crimes fiscais
- Art. 359-N: Interrupção do processo eleitoral
- Art. 359-O
- Art. 359-P: Violência política
- Art. 359-Q
- Art. 359-R: Sabotagem
- Art. 359-T
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