PARTE ESPECIALTÍTULO XIICAPÍTULO II
Redução de pena em multidão
Código Penal · Art. 359-M-B
rubrica editorial
Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.402/2026
Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.
(Incluído pela Lei nº 15.402, de 2026)