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PARTE ESPECIALTÍTULO XIICAPÍTULO II

Redução de pena em multidão

Código Penal · Art. 359-M-B
rubrica editorial
Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.402/2026

Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.

(Incluído pela Lei nº 15.402, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359-M-B