Concurso formal nos crimes fiscais
Incluído pela Lei 15.402/2026.
Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código.
(Incluído pela Lei nº 15.402, de 2026)
- Art. 359-I: Atentado à soberania
- Art. 359-J: Atentado à integridade nacional
- Art. 359-K: Espionagem
- Art. 359-L: Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
- Art. 359-M: Golpe de Estado
- Art. 359-M-B: Redução de pena em multidão
- Art. 359-N: Interrupção do processo eleitoral
- Art. 359-O
- Art. 359-P: Violência política
- Art. 359-Q
- Art. 359-R: Sabotagem
- Art. 359-T
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