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PARTE ESPECIALTÍTULO XIICAPÍTULO II

Concurso formal nos crimes fiscais

Código Penal · Art. 359-M-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.402/2026

Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código.

(Incluído pela Lei nº 15.402, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359-M-A