PARTE ESPECIALTÍTULO XIICAPÍTULO II
Concurso formal nos crimes fiscais
Código Penal · Art. 359-M-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.402/2026
Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código.
(Incluído pela Lei nº 15.402, de 2026)