PARTE ESPECIALTÍTULO XIICAPÍTULO III
Violência política
Código Penal · Art. 359-P
Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.197/2021
Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)