PARTE ESPECIALTÍTULO XIICAPÍTULO III

Violência política

Código Penal · Art. 359-P

Incluído pela Lei 14.197/2021. 4 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/11/2025.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.197/2021

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

4 decisões do STF e do STJ citam este artigo3 STF · 1 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359-P