PARTE ESPECIALTÍTULO XIICAPÍTULO II
Golpe
Código Penal · Art. 359-M
Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.197/2021
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)