PARTE ESPECIALTÍTULO XIICAPÍTULO II

Golpe de Estado

Código Penal · Art. 359-M

Incluído pela Lei 14.197/2021. 135 acórdãos e 2.072 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.197/2021

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

1 figura típica neste artigo
4 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO XII
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359-M

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita