Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Incluído pela Lei 14.197/2021. 166 acórdãos e 2.454 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
Mostrando os 4 mais recentes de 6.
- Art. 359-I: Atentado à soberania
- Art. 359-J: Atentado à integridade nacional
- Art. 359-K: Espionagem
- Art. 359-M: Golpe de Estado
- Art. 359-M-A: Concurso formal nos crimes fiscais
- Art. 359-M-B: Redução de pena em multidão
- Art. 359-N: Interrupção do processo eleitoral
- Art. 359-O
- Art. 359-P: Violência política
- Art. 359-Q
- Art. 359-R: Sabotagem
- Art. 359-T
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