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PARTE ESPECIALTÍTULO XIICAPÍTULO I

Espionagem

Código Penal · Art. 359-K
Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.197/2021

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359-K