PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XVIII - DA FIANÇASeção II - Dos Efeitos da Fiança

Art. 830

Código Civil · Art. 830

83 acórdãos e 56 decisões monocráticas de TJGO, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

83 acórdãos de TJGO, TJSC e outros tribunais citam este artigo16 TJGO · 10 TJSC · 7 TJBA · 6 TJMG · 5 TJRJ · 5 TJRS · 5 TJES · 4 TRF5 · 3 TJCE · 3 TJSP · 3 TJPE · 2 TJDFT · 2 TJPR · 2 TJRN · 2 TJTO · 2 TJPI · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 STJ · 1 TJPA
Ver todos os 83 acórdãos
56 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo17 TST · 7 TJDFT · 7 TJSC · 5 TJPR · 5 TJMA · 4 TJBA · 4 TJCE · 3 TJGO · 2 TJSP · 1 TJPE · 1 STJ
Ver todas as 56 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVIII - DA FIANÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art830

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