PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XVIII - DA FIANÇASeção I - Disposições Gerais

Art. 824

Código Civil · Art. 824

Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art824

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