PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XVIII - DA FIANÇASeção I - Disposições Gerais

Art. 823

Código Civil · Art. 823

Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art823

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