PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XVIII - DA FIANÇASeção I - Disposições Gerais

Art. 822

Código Civil · Art. 822

Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art822

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