Art. 798
Revogado pela Lei 15.040/2024. 548 acórdãos e 83 decisões monocráticas de TJSC, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.
Art. 798.
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
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