Art. 796
Revogado pela Lei 15.040/2024. 77 acórdãos e 137 decisões monocráticas de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art. 796.
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago
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