Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.040, de 2024.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XV - DO SEGUROSeção III - Do Seguro de Pessoa

Art. 795

Código Civil · Art. 795

Revogado pela Lei 15.040/2024. 18 acórdãos e 147 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 795.

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art795

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