Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.040, de 2024.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XV - DO SEGUROSeção III - Do Seguro de Pessoa

Art. 792

Código Civil · Art. 792

Revogado pela Lei 15.040/2024. 1.457 acórdãos e 355 decisões monocráticas de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 792.

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

1.457 acórdãos de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo181 TJMG · 159 TJSP · 127 TJRJ · 117 TJRS · 93 TJSC · 92 TJPE · 67 TJMA · 63 TJPR · 62 TJMT · 62 TJGO · 57 TJBA · 50 TJDFT · 46 TJMS · 41 TJPB · 40 TJCE · 37 TJES · 36 TJRN · 25 TJAL · 25 TJTO · 18 TJPI · 15 TJPA · 13 TJAM · 11 STJ · 9 TJRO · 2 TJRR · 2 TST · 2 TRF5 · 1 TRF3 · 1 TCEPR · 1 TJSE · 1 TRF4 · 1 TRF2
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355 decisões monocráticas de TJMA, TJCE e outros tribunais citam este artigo67 TJMA · 61 TJCE · 31 TJDFT · 31 TJBA · 25 TJPR · 24 TJSC · 21 TJGO · 17 TJRS · 15 TJPE · 15 TJPB · 11 TJRJ · 9 TJMG · 9 TJSP · 9 TST · 4 TRF2 · 3 STF · 2 STJ · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art792

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