Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.040, de 2024.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XV - DO SEGUROSeção III - Do Seguro de Pessoa

Art. 793

Código Civil · Art. 793

Revogado pela Lei 15.040/2024. 38 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TJSC, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 793.

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

38 acórdãos de TJSC, TJMG e outros tribunais citam este artigo9 TJSC · 6 TJMG · 5 TJRJ · 4 TJPB · 3 TJSP · 3 TJPE · 2 TJCE · 1 STJ · 1 TJES · 1 TJDFT · 1 TJRN · 1 TJBA · 1 TJMT
Ver todos os 38 acórdãos
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art793

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