Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.040, de 2024.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XV - DO SEGUROSeção III - Do Seguro de Pessoa

Art. 791

Código Civil · Art. 791

Revogado pela Lei 15.040/2024. 46 acórdãos e 84 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 791.

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

46 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo9 TJSP · 7 TJMG · 7 TJBA · 5 TJSC · 3 TJRJ · 3 TJGO · 2 STJ · 2 TJDFT · 2 TJRS · 2 TJPB · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJMT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art791

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