Art. 791
Revogado pela Lei 15.040/2024. 46 acórdãos e 84 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 791.
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
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