Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.040, de 2024.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XV - DO SEGUROSeção III - Do Seguro de Pessoa

Art. 790

Código Civil · Art. 790

Revogado pela Lei 15.040/2024. 22 acórdãos e 131 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 790.

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente

22 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo3 STJ · 3 TJSP · 3 TJSC · 2 TJRS · 2 TJPA · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJGO · 1 TJPI · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art790

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