Art. 789
Revogado pela Lei 15.040/2024. 157 acórdãos e 116 decisões monocráticas de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 789.
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
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