Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.040, de 2024.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XV - DO SEGUROSeção III - Do Seguro de Pessoa

Art. 789

Código Civil · Art. 789

Revogado pela Lei 15.040/2024. 157 acórdãos e 116 decisões monocráticas de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 789.

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

157 acórdãos de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo58 TJRJ · 20 TJRS · 15 TJGO · 8 TJTO · 8 TRF3 · 7 TJSP · 7 TJMG · 7 TJPR · 6 TJDFT · 5 TJSC · 2 TJBA · 2 TJMS · 2 TJMA · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TST · 1 CARF
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116 decisões monocráticas de TJPR, TST e outros tribunais citam este artigo42 TJPR · 41 TST · 10 TJDFT · 5 TJSC · 4 TJMA · 3 TJCE · 3 TJGO · 2 TJBA · 2 TJSP · 1 STJ · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art789

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