Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.040, de 2024.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XV - DO SEGUROSeção II - Do Seguro de Dano

Art. 788

Código Civil · Art. 788

Revogado pela Lei 15.040/2024. 34 acórdãos e 17 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 788.

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

34 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo6 TJPR · 5 TJRJ · 4 STJ · 4 TJSC · 3 TJGO · 3 TJBA · 2 TJSP · 2 TJRS · 1 TJCE · 1 TJRN · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TJPI
Ver todos os 34 acórdãos
17 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo6 TJPR · 5 STJ · 2 TJSC · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJGO
Ver todas as 17 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art788

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