Art. 787
Revogado pela Lei 15.040/2024. 332 acórdãos e 125 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 787.
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
- §1redação originária
§1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador
- §2redação originária
§2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
- §3redação originária
§3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador
- §4redação originária
§4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
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