Art. 786
Revogado pela Lei 15.040/2024. 16.580 acórdãos e 4.136 decisões monocráticas de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.
Art. 786.
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
- §1redação originária
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
- §2redação originária
§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
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