Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.040, de 2024.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XV - DO SEGUROSeção II - Do Seguro de Dano

Art. 785

Código Civil · Art. 785

Revogado pela Lei 15.040/2024. 17 acórdãos e 13 decisões monocráticas de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 785.

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

  • §1redação originária

    §1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

  • §2redação originária

    §2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

17 acórdãos de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo5 TJMG · 2 TJPR · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJSP · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJGO · 1 TJMA · 1 TJSE · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art785

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