Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.040, de 2024.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XV - DO SEGUROSeção I - Disposições Gerais

Art. 762

Código Civil · Art. 762

Revogado pela Lei 15.040/2024. 138 acórdãos e 72 decisões monocráticas de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 762.

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

138 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo22 TJGO · 16 TJSP · 9 TJBA · 9 TJMG · 8 TJSC · 8 TJPR · 7 STJ · 7 TJRS · 6 TJDFT · 5 TJRJ · 5 TJES · 5 TRF2 · 4 TJCE · 4 TJMS · 4 TJPE · 4 TJMT · 4 TRF3 · 3 TJPB · 2 TJMA · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJRR · 1 TCU · 1 TJSE
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72 decisões monocráticas de TJPR, TJCE e outros tribunais citam este artigo31 TJPR · 9 TJCE · 6 TJDFT · 6 TJBA · 5 TJMA · 4 TJSC · 2 TJMG · 2 TRF1 · 2 TJGO · 2 TRF2 · 1 STJ · 1 TJSP · 1 TST
Ver todas as 72 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art762

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