Art. 762
Revogado pela Lei 15.040/2024. 138 acórdãos e 72 decisões monocráticas de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art. 762.
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
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