Art. 760
Revogado pela Lei 15.040/2024. 1.586 acórdãos e 2.270 decisões monocráticas de TJPR, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.
Art. 760.
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
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