PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIV - Do TransporteSeção II - Do Transporte de Pessoas

Art. 740

Código Civil · Art. 740

729 acórdãos e 33 decisões monocráticas de TJDFT, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

729 acórdãos de TJDFT, TJPE e outros tribunais citam este artigo190 TJDFT · 91 TJPE · 76 TJSP · 69 TJRN · 49 TJGO · 43 TJMA · 38 TJMT · 33 TJES · 31 TJRJ · 16 TJBA · 13 TJSE · 11 TJPB · 9 TJAM · 9 TJRO · 8 TJMG · 8 TJPI · 7 TJTO · 6 TJMS · 5 TJRR · 4 TJCE · 4 TJRS · 4 TJPR · 3 TJAL · 2 TJSC
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33 decisões monocráticas de TJGO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo10 TJGO · 7 TJDFT · 3 TJSC · 3 TJPE · 3 TJMA · 2 TJCE · 1 STJ · 1 TJMG · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art740

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