PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIV - Do TransporteSeção II - Do Transporte de Pessoas

Art. 738

Código Civil · Art. 738

145 acórdãos e 50 decisões monocráticas de TJGO, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

145 acórdãos de TJGO, TJRJ e outros tribunais citam este artigo25 TJGO · 23 TJRJ · 17 TJMA · 14 TJBA · 10 TJMG · 8 TJPE · 7 TJDFT · 7 TJSC · 6 TJSP · 5 TJPI · 3 TJRN · 3 TJMT · 3 TJES · 2 TJRS · 2 TJAL · 2 TJRR · 2 TJPB · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJRO · 1 TJAM · 1 TRF3 · 1 TST
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50 decisões monocráticas de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo11 TJPR · 8 TJGO · 6 TJCE · 5 TRF4 · 4 TJDFT · 4 TJPE · 3 STJ · 3 TJSC · 2 TJMG · 2 TJSP · 1 TJBA · 1 TJMA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - Do Transporte
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art738

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