PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIV - Do TransporteSeção II - Do Transporte de Pessoas

Art. 739

Código Civil · Art. 739

Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art739

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