PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIV - Do TransporteSeção II - Do Transporte de Pessoas

Art. 736

Código Civil · Art. 736

65 acórdãos e 96 decisões monocráticas de TST, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

65 acórdãos de TST, TJRJ e outros tribunais citam este artigo23 TST · 10 TJRJ · 8 TJSC · 5 TJSP · 3 TJBA · 3 TJMG · 2 TJPR · 2 TJPI · 2 TJES · 2 TJGO · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJAL · 1 TJTO · 1 TRF3
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - Do Transporte
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art736

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