PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIV - Do TransporteSeção II - Do Transporte de Pessoas

Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá

Código Civil · Art. 741

Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art741

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