PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO VII - Da Prestação de Serviço

Art. 594

Código Civil · Art. 594

64 acórdãos e 169 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

64 acórdãos de TJGO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo12 TJGO · 10 TJDFT · 6 TJPR · 6 TST · 4 TJRS · 3 TJSP · 3 TJSC · 3 TJMS · 3 TJPI · 2 TJRJ · 2 TJPE · 2 TJAM · 2 TJMA · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJBA
Ver todos os 64 acórdãos
169 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo88 TST · 43 TJPR · 13 TJDFT · 5 TJMA · 4 TJCE · 3 TJSC · 2 TJRS · 2 TJPE · 2 TJGO · 2 STJ · 1 STF · 1 TJMG · 1 TJSP · 1 TRF1 · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Da Prestação de Serviço
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art594

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