PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO VII - Da Prestação de Serviço

Art. 599

Código Civil · Art. 599

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art599

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