PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO VII - Da Prestação de Serviço

Art. 598

Código Civil · Art. 598

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art598

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