PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO VII - Da Prestação de Serviço

Art. 602

Código Civil · Art. 602

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art602

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