Art. 525
320 acórdãos e 156 decisões monocráticas de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
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