PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO I - Da Compra e VendaSeção II - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Art. 525

Código Civil · Art. 525

320 acórdãos e 156 decisões monocráticas de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

320 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo96 TJRS · 40 TJPR · 32 TJSP · 32 TJMG · 32 TJGO · 15 TJMT · 12 TJSC · 6 TJDFT · 6 TJBA · 6 TJPB · 5 TJCE · 5 TJMS · 5 TJTO · 4 TJRJ · 3 TJPE · 3 TJAL · 3 TJRO · 3 TJRN · 3 TJPI · 2 STJ · 2 TJES · 2 TJSE · 1 TJPA · 1 CARF · 1 TJMA
Ver todos os 320 acórdãos
156 decisões monocráticas de TJRS, TJSC e outros tribunais citam este artigo51 TJRS · 31 TJSC · 19 TJDFT · 16 TST · 14 TJPR · 11 TJMA · 5 TJBA · 5 TJGO · 1 STJ · 1 TJMG · 1 TJSP · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Compra e Venda
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art525

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